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25 de Abril de 2024

Empresa de energia é condenada a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente.

Publicado por Viviane Moran
há 6 anos

J.L.M, representado pela advogada Viviane de Lima Moran, ajuizou ação contra Copel Distribuição S.A. em decorrência de cobrança de conta de luz exorbitante.

O autor entrou com ação a fim de obter restituição de valores cobrados e pagos indevidamente, assim como indenização por danos morais. Em síntese os valores cobrados pela energia elétrica para um imóvel sem moradores era em média de R$50,00. No entanto, nos meses de junho e julho de 2017, foram cobrados por mês cerca de R$ 1.600,00.

Em contestação a empresa fornecedora de energia suscitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial, além de afirmar que não foram identificadas irregularidades nos procedimentos de leitura solicitados pelo autor. Concluiu ainda que não foi encontrado defeito no medidor, motivo pelo qual pretendeu o julgamento de improcedência dos pedidos.

A sentença declarou ser indevidos os valores cobrados nas faturas dos meses de junho e julho de 2017 e, consequentemente, determinou a devolução dos valores pagos a maior, isto é, R$6.342,12, que corresponde ao dobro do valor cobrado, já que ao caso em apreço se aplica o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais entendeu não ser cabível.

No entanto, inconformada a empresa de energia recorreu da decisão, mas a 3ª Turma Recursal do Juizado Especial de Curitiba/PR manteve a decisão de primeiro grau, conforme abaixo:

EMEN TA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA MENSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, BEM COMO À INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. TESE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 54 DO FONAJE E ENUNCIADO 13.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. RECORRENTE QUE REALIZOU VISTORIA NO MEDIDOR E NÃO CONSTATOU QUALQUER DEFEITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MÉRITO.RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE QUE COMPROVOU FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO ATRAVÉS DE VEROSSIMILHANÇA EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL, JUNTADA DE PROTOCOLO CONTESTANDO AS FATURAS E FATURAS DOS MESES ANTERIORES E POSTERIORES DOS MESES CONSTATADOS COM CONSUMO EXORBITANTE. COMPROVAÇÃO DE QUE SÓ PASSOU A RESIDIR NO IMÓVEL EM AGOSTO DE 2017 E, PORTANTO, O IMÓVEL NÃO ERA HABITADO NA ÉPOCA DA AFERIÇÃO DOS CONSUMOS EXORBITANTES. RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. CULPA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 6.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ PARA O CÁLCULO DAS FATURAS DE JUNHO E JULHO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (19/06/2018).

www.vivianemoranadvocacia.com.br

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