Testamento. A simples existência não é óbice para realização de inventário extrajudicial, no cartório.
Veja: TJ/PR: Ofício-circular nº 155/18 sobre inventário extrajudicial
Publicado por Viviane Moran
há 6 anos
Conforme já mencionado em artigo anterior "Inventário onde fazer? No cartório ou em juízo?", ocasião em que foram listados os requisitos para se avaliar onde poderá ser feito o inventário, destaquei que a simples existência de inventário não é óbice para realização de inventário pois o testamento pode estar caduco, revogado ou nulo. O óbice para a realização de inventário extrajudicial, no cartório, é a existência de testamento válido.
O Tribunal de Justiça do Paraná, aliando ao entendimentos de outros estados, publicou o Ofício-circular nº 155/18, que autoriza a realização de inventários em cartórios, nos seguintes termos:
TJ/PR: Ofício-circular nº 155/18 sobre inventário extrajudicial
Curitiba, 7 de agosto de 2018
Ofício-Circular nº 155/2018
SEI nº 0050193-16.2018.8.16.6000
Assunto: Inventário Extrajudicial – Existência de testamento – Possibilidade – Revogação do OC nº 56/2017
Senhores Tabeliães de Notas do Estado do Paraná,
Encaminho a Vossas Senhorias cópia do Despacho 3166082, que contém as seguintes orientações:
“I. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.
II. Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros. (grifo nosso)
III. Na hipótese do item II, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário far-se-á judicialmente.
IV. Revoga-se o teor do ofício-circular nº 56/2017-CGJ.”
Atenciosamente,
MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça
Fonte: TJ/PR
www.vivianemoranadvocacia.com.br
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